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Artigo 7
I - o Decreto no 4.368, de 10 de setembro de 2002;
II - o Anexo II do Decreto no 5.255, de 27 de outubro de 2004;
III - o Decreto no 6.120, de 29 de maio de 2007; e
IV - o inciso I do art. 1o do Decreto no 6.521, de 30 de julho de 2008.
Brasília, 13 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo da Silva
Luiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2010
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, bem como suas autarquias e fundações, por meio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1o À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo.
§ 2o As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos ministérios, sendo subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
b) Departamento de Gestão Estratégica; e
c) Departamento de Tecnologia da Informação. (Revogado pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
1. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
b) Secretaria-Geral de Contencioso;
1. Departamento de Controle Difuso e Ações de Competência Originária;
1. Departamento de Controle Difuso; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
2. Departamento de Controle Concentrado de Constitucionalidade; e
2. Departamento de Controle Concentrado; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico.
c) Consultoria-Geral da União;
2. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
3. Departamento de Análise de Atos Normativos;
4. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
5. Departamento de Informações Jurídico Estratégicas; e
6. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
e) Procuradoria-Geral da União;
1. Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral;
2. Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa;
2. Departamento de Patrimônio e Probidade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
3. Departamento de Serviço Público;
4. Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar;
6. Departamento Internacional; e
7. Departamento de Cálculos e Perícias; e
1. Subprocuradoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
2. Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
4. Departamento de Serviço Público; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
5. Departamento de Servidores Civis e de Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
6. Departamento de Direitos Trabalhistas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
8. Departamento de Cálculos e Perícias; (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
a) Procuradorias Regionais da União
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; e
2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
1. Diretoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
b) Escola da Advocacia-Geral da União;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial; e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, expedientes e atos normativos, obedecendo aos padrões oficiais.
Art. 4o Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - apoiar a modernização da gestão da Advocacia-Geral da União, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional da Advocacia-Geral da União;
III - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para o planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
IV - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais áreas da Advocacia-Geral da União, a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; e
V - incentivar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à disseminação de informações.
Art. 5o Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete: (Revogado pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Advocacia-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento; (Revogado pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação; (Revogado pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Revogado pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Advocacia-Geral da União, em articulação com a Secretaria-Geral de Administração; (Revogado pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
V - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação; e (Revogado pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
VI - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação. (Revogado pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)
Seção II
Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 6o À Secretaria-Geral de Consultoria, compete assistir o Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União e no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados.
Art. 7o Ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos, compete:
I - o assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, ao Secretário-Geral de Consultoria e à Secretaria-Geral de Administração quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvada a competência específica da Consultoria-Geral da União;
II - assistir o Advogado-Geral da União e o Secretário-Geral de Consultoria no controle interno da legalidade dos atos por eles praticados;
III - examinar a legalidade e juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelas autoridades assessoradas;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração,quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração ou de suas unidades descentralizadas:
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração: (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
a) minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
VII - fornecer elementos de direito solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de sua competência; e
VIII - fornecer subsídios nos Mandados de Segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União, do Secretário-Geral de Consultoria, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ou de autoridades da Secretaria-Geral de Administração.








