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Art. 5º do Decreto nº 7.389/2010




Decretos - 7.389, de 9.12.2010 - Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.




Artigo 5



Art. 5o  Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 3o:

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente; ou

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal; 

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 

§ 1o  No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 3o não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores. 

§ 2o  apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3o, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.  


Conteudo atualizado em 02/06/2021