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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3o, será elaborado pelo CNCD e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à primeira composição do CNCD, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Conteudo atualizado em 28/05/2021








