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Artigo 2
I - Rede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação para a oferta de educação a distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas com o Ministério da Saúde para atuação articulada, visando aos objetivos deste Decreto;
II - Acervo de Recursos Educacionais em Saúde - Acervo UNA-SUS: acervo público de materiais, tecnologias e experiências educacionais, construído de forma colaborativa, de acesso livre pela rede mundial de computadores; e
III - Plataforma Arouca: base de dados nacional, integrada a sistema nacional de informação do SUS, contendo o registro histórico dos trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência profissional.
Parágrafo único. Poderão integrar em caráter excepcional a Rede UNA-SUS outras instituições públicas que obtiverem credenciamento especial junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão integrar a Rede UNA-SUS, em caráter excepcional, outras instituições públicas que obtiverem credenciamento especial para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.041, de 2012)
Conteudo atualizado em 22/11/2021







