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Artigo 1
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Art. 1o Este Decreto regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, ressalvada a legislação específica sobre serviços locais de gás canalizado.
Parágrafo único. As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.








