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Art. 22 do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 22



Art. 22.  No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma deste Decreto e do edital.                 (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 1o  A receita referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.               (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 2o  As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores serão estabelecidas pela ANP, aplicando-se à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.               (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 3o  Em situações de compartilhamento de infraestrutura de transporte preexistente, o fator de redução da tarifa poderá ser inferior ao estabelecido no § 2o, conforme regulação da ANP.               (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)


Conteudo atualizado em 13/06/2021