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Artigo 22
§ 1o A receita referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2o As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores serão estabelecidas pela ANP, aplicando-se à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 3o Em situações de compartilhamento de infraestrutura de transporte preexistente, o fator de redução da tarifa poderá ser inferior ao estabelecido no § 2o, conforme regulação da ANP. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)








