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Artigo 27
I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;
II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;
III - o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do § 1o do art. 25;
IV - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;
V - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
VI - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;
VII - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;
VIII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada do novo gasoduto de transporte objeto da concessão;
IX - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;
X - os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais: (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
a) o traçado preliminar detalhado do gasoduto; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
b) a descrição de todos os equipamentos a serem incorporados ao gasoduto, inclusive das estações de compressão, se houver; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
c) o diâmetro e extensão do gasoduto; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
d) a especificação dos materiais a serem utilizados; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
XI - o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
XII - a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso decorrentes da chamada pública, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
XIII - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3o do art. 6o e no art. 9o; e (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
XIV - os termos de compromisso firmados pelos carregadores. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 1o Para os efeitos do disposto neste artigo, o percurso do gasoduto será entendido como aquele considerado pela ANP para a definição da tarifa máxima da chamada pública e da receita máxima permitida na licitação da concessão. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2o A ANP será assessorada pela EPE na definição da receita máxima anual de que trata o inciso II do caput. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)








