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Art. 27 do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 27



Art. 27.  O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:

I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

III - o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do § 1o do art. 25;

IV - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

V - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

VI - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VII - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

VIII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada do novo gasoduto de transporte objeto da concessão;

IX - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;

X - os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais:               (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

a) o traçado preliminar detalhado do gasoduto;              (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

b) a descrição de todos os equipamentos a serem incorporados ao gasoduto, inclusive das estações de compressão, se houver;              (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

c) o diâmetro e extensão do gasoduto;              (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

d) a especificação dos materiais a serem utilizados;              (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

XI - o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto;               (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

XII - a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso decorrentes da chamada pública, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias;              (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

XIII - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3o do art. 6o e no art. 9o; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

XIV - os termos de compromisso firmados pelos carregadores.               (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 1o  Para os efeitos do disposto neste artigo, o percurso do gasoduto será entendido como aquele considerado pela ANP para a definição da tarifa máxima da chamada pública e da receita máxima permitida na licitação da concessão.               (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 2o  A ANP será assessorada pela EPE na definição da receita máxima anual de que trata o inciso II do caput.               (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)


Conteudo atualizado em 13/06/2021