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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. No cumprimento de seus deveres, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANP e no contrato de concessão, o concessionário poderá:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam; e
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1o Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros decorrentes dos incisos I e II reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a União.
§ 2o Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.








