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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 24.








