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Artigo 41
§ 1o Os empreendimentos em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009 serão autorizados pela ANP, observados os necessários requisitos para a respectiva outorga.
§ 2o Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput terão validade até o dia 5 de março de 2039, e as autorizações referidas no § 1o terão validade de trinta anos contados da data de publicação da outorga.
§ 3o Extinto o prazo das autorizações de que trata este artigo, o empreendimento deverá ser concedido, mediante licitação, ou desativado.
§ 4o Para os empreendimentos de que tratam o caput e o § 1o, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de dez anos contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.
§ 5o A relação dos bens e instalações vinculados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverá ser encaminhada pelos respectivos transportadores à ANP, para homologação, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 6o Os transportadores deverão encaminhar à ANP, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação dos gasodutos que se enquadrem no § 1o, informando o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e a documentação comprobatória de que o gasoduto estava em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009, sob pena de não receberem a correspondente autorização.
§ 7o O transportador autorizado deverá realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da autorização, observada a regulação expedida pela ANP.
§ 8o Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34.








