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Art. 41 do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 41



Art. 41.  Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP até 5 de março de 2009 para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural, na forma do art. 56 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. 

§ 1o  Os empreendimentos em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009 serão autorizados pela ANP, observados os necessários requisitos para a respectiva outorga. 

§ 2o  Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput terão validade até o dia 5 de março de 2039, e as autorizações referidas no § 1o terão validade de trinta anos contados da data de publicação da outorga. 

§ 3o  Extinto o prazo das autorizações de que trata este artigo, o empreendimento deverá ser concedido, mediante licitação, ou desativado. 

§ 4o  Para os empreendimentos de que tratam o caput e o § 1o, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de dez anos contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte. 

§ 5o  A relação dos bens e instalações vinculados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverá ser encaminhada pelos respectivos transportadores à ANP, para homologação, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto. 

§ 6o  Os transportadores deverão encaminhar à ANP, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação dos gasodutos que se enquadrem no § 1o, informando o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e a documentação comprobatória de que o gasoduto estava em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009, sob pena de não receberem a correspondente autorização. 

§ 7o  O transportador autorizado deverá realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da autorização, observada a regulação expedida pela ANP. 

§ 8o  Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34. 


Conteudo atualizado em 13/06/2021