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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. A ANP deverá divulgar, em até cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a relação dos dutos de transporte autorizados, em processo de licenciamento ambiental e de transferência que venham a ser convertidos em dutos de transporte, nos termos deste Decreto e da Lei no 9.478, de 1997, informando, quando couber, a data de encerramento do período de exclusividade.








