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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Os contratos de transporte firmados até 5 de março de 2009 e cujos prazos de vigência ultrapassem o período de autorização definido no § 2o do art. 41, deverão ser obrigatoriamente assumidos pelo concessionário que vier a ser designado para a operação do gasoduto, pelo período remanescente do contrato, devendo as informações pertinentes ser parte integrante do edital de licitação correspondente.
Parágrafo único. Os contratos de transporte a serem firmados em decorrência da ampliação de capacidade de gasodutos referidos no art. 41 e cujo prazo de duração ultrapasse o período de autorização também deverão ser assumidos pelo novo concessionário, devendo as informações pertinentes integrar o edital de licitação correspondente.
Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade








