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Artigo 52
Art. 52. A ampliação da capacidade de transporte caracteriza-se como forma de acesso de terceiros aos gasodutos, devendo respeitar o período de exclusividade estabelecido, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
Seção VIII
(Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
Dos Sistemas de Transporte de Gás Natural
Art. 52-A. A malha de transporte dutoviário poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 1º Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderão ser contratadas de forma independente. (Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2º As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, considerados os mecanismos de repasse de receita entre eles, conforme regulação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL








