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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir, ampliar a capacidade e operar unidades de processamento ou tratamento de gás natural, terminais de GNL, unidades de liquefação e de regaseificação de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da produção não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. A ANP deverá estabelecer os requisitos e condições para a outorga e transferência da titularidade da autorização, respeitadas as normas de proteção ambiental e de segurança das instalações.







