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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP.
§ 1o Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados, quando solicitado pelo adquirente à época da contratação.
§ 2o A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer do agente vendedor do gás natural os dados referidos no § 1o.
§ 3o A atividade de comercialização de gás natural de que trata o caput, definida no inciso XII do art. 2o, somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação.








