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Art. 74 do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 74



Art. 74.  Ficam convalidados os atos emitidos pela ANP desde a data da publicação da Lei no 11.909, de 2009, relacionados à importação de gás natural.

Art. 74-A.  A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.             (Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)


Conteudo atualizado em 13/06/2021