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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Ficam convalidados os atos emitidos pela ANP desde a data da publicação da Lei no 11.909, de 2009, relacionados à importação de gás natural.
Art. 74-A. A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre. (Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)








