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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Constituem recursos do FUNGETUR:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;
VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e
VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.








