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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. O contrato de prestação de serviços de intercâmbio, passível de ser ajustado de forma autônoma e dissociada ao contrato de cessão por tempo compartilhado, deverá conter regras básicas que disciplinem a prestação de serviços de troca de períodos de ocupação sob administração das unidades credenciadas.
Parágrafo único. Os requisitos e padrões mínimos do serviço de intercâmbio serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.
Art. 31-A. Os tipos e categorias dos empreendimentos de hospedagem terão padrão de classificação oficial estabelecido pelo Ministério do Turismo, conforme critérios regulatórios equânimes e públicos. (Incluído pelo Decreto nº 7.500, de 2011)
Parágrafo único. Para identificação da classificação oficial hoteleira será utilizado o símbolo “estrela”, de uso e concessão de caráter estrito e exclusivo do Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 7.500, de 2011)
Das Agências de Turismo








