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Art. 31 do Decreto nº 7.381/2010




Decretos - 7.381, de 2.12.2010 - Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31.  O contrato de prestação de serviços de intercâmbio, passível de ser ajustado de forma autônoma e dissociada ao contrato de cessão por tempo compartilhado, deverá conter regras básicas que disciplinem a prestação de serviços de troca de períodos de ocupação sob administração das unidades credenciadas. 

Parágrafo único.  Os requisitos e padrões mínimos do serviço de intercâmbio serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo. 

Art. 31-A.  Os tipos e categorias dos empreendimentos de hospedagem terão padrão de classificação oficial estabelecido pelo Ministério do Turismo, conforme critérios regulatórios equânimes e públicos.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.500, de 2011)

Parágrafo único.  Para identificação da classificação oficial hoteleira será utilizado o símbolo “estrela”, de uso e concessão de caráter estrito e exclusivo do Ministério do Turismo.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.500, de 2011)

Subseção II

Das Agências de Turismo 


Conteudo atualizado em 29/08/2021