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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O Ministério do Turismo será o órgão central e coordenador do Sistema Nacional de Turismo e promoverá a sua consolidação e a atuação integrada, de forma a constituir e institucionalizar rede de gestão descentralizada do turismo em todo o território nacional.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo estabelecerá as regras necessárias ao funcionamento e integração do Sistema Nacional de Turismo, respeitada a autonomia dos diversos órgãos e entidades que o integram.








