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Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. Decorrido o prazo de impugnação, o órgão julgador, com ou sem a apresentação de defesa, poderá, antes da decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, fixando prazo para sua apresentação.







