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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o Caberá ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística:
I - atuar nos projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos que o integram e que possuam relação direta ou indireta com o turismo;
II - identificar ações afins das respectivas áreas de competência, evitando sobreposições e conflitos;
III - compartilhar informações, estudos, pesquisas e estatísticas relacionadas às atividades turísticas;
IV - criar a plataforma interinstitucional para implementação do sistema de estatísticas de turismo, que deverá ser coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, a fim de atender ao disposto nos arts. 7º e 11, incisos VI e VII, da Lei nº 11.771, de 2008; e
V - estabelecer subcomissões para tratar de temas e programas específicos determinados pelo PNT.








