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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o - As Partes impulsionarão a realização de atividades de intercâmbio e atualização técnica, destinadas a fortalecer as capacidades institucionais para promover o uso racional e eficiente da energia convencional, a eficiência energética, as energias renováveis, a preservação do meio ambiente e a harmonização dos níveis de segurança e qualidade entre as Partes.
CAPITULO III
Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 13/09/2021








