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Artigo 3
§ 1o O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
§ 2o Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 3o O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4o Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.” (NR)
“Art. 5o .......................................................................
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
........................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
...................................................................................” (NR)
“Art. 6o ........................................................................
.............................................................................................
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1o e no inciso I do § 9o no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
.............................................................................................
§ 9º Os aditivos contratuais de que trata o § 4o do art. 3o deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10. O descumprimento do disposto no § 9o acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.” (NR)
“Art. 7o .......................................................................
.............................................................................................
§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
...................................................................................” (NR)
“Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o § 8º do art. 6º e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
Brasília, 25 de novembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega,
Marcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010







