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Art. 3º do Decreto nº 7.367/2010




Decretos - 7.367, de 25.11.2010 - Altera o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.




Artigo 3



Art. 3º  A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o.

§ 1o  O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

§ 2o  Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

§ 3o  O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

§ 4o  Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.” (NR)

“Art. 5o  .......................................................................

I - transportes, alcançando exclusivamente:

a) rodovias e hidrovias;

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

........................................................................................

§ 2º  A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.

...................................................................................” (NR)

“Art. 6o  ........................................................................

.............................................................................................

§ 7º  Não se aplica o disposto no inciso I do § 1o e no inciso I do § 9o no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

.............................................................................................

§ 9º  Os aditivos contratuais de que trata o § 4o do art. 3o deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10.  O descumprimento do disposto no § 9o acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.

§ 11.  O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.” (NR)

“Art. 7o  .......................................................................

.............................................................................................

§ 1º  Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.

...................................................................................” (NR)

“Art. 9º  Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Ficam revogados o § 8º do art. 6º e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega,
Marcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/11/2021