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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, até o montante de R$ 1.938.707.000,00 (um bilhão, novecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sete mil reais).
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.
Conteudo atualizado em 08/05/2022








