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Decretos - 7.360, de 18.11.2010 - Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.360, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, § 9o, da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9o do art. 4o da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.

Parágrafo único.  O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Art. 2o  A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação:

I - diagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm;

II - fundo de cor esverdeada; e

III - impressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco.

§ 1o  O anverso conterá:

I - marca d’água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo;

II - moldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:

a) “DOCUMENTO DE IDENTIDADE”, na parte horizontal superior; e

b) “COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC No 80/94”, na parte horizontal inferior;

III - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

IV - faixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra;

V - no alto, à esquerda:

a) as armas da República;

b) a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

c) o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e

d) a expressão “DEFENSOR PÚBLICO”, para os membros da carreira de Defensor Público;

VI - na sequência:

a) o nome do titular da identidade; e

b) fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome;

VII - ao lado da foto:

a) o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública;

b) a data de admissão na instituição;

c) o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa;

d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e

e) a data de nascimento;

VIII - abaixo da data de nascimento:

a) a filiação do titular;

b) a sua naturalidade; e

c) a sua nacionalidade.

§ 2o O verso conterá:

I - moldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca:

a) “USO OBRIGATÓRIO”, na parte horizontal superior; e

b) “ART. 4o, § 9o, da LC No 80/94 e DECRETO No_____/___”, na parte horizontal inferior;

II - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

III - na primeira linha:

a) o número de série da carteira funcional; e

b) a data de sua expedição, ao lado;

IV - na sequência:

a) a expressão “Assinatura do Defensor Público”; e

b) abaixo, a expressão “Assinatura do titular da Defensoria Pública”;

V - o seguinte enunciado: “São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar no 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos”.

§ 3o  As especificações contidas nos incisos I a V do § 1o poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.

Art. 3o  A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação.

Art. 4o  A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública.

Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 4.137, de 20 de fevereiro de 2002.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/09/2023