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Decretos - 7.369, de 26.11.2010 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.369, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento -  CGPAC, de 22 de setembro de 2010, 

DECRETA: 

Art. 1o  São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos  7.211, de 11 de junho de 2010; 7.157, de 9 de abril de 2010; 7.125, de 3 de março de 2010; 7.051, de 23 de dezembro de 2009; 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.  

Art. 2o  Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.  

Parágrafo único.  Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.  

Art. 3o  Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010  

ANEXO

CÓDICO

AÇÃO

AÇÃO

CÓDIGO

EMPREENDIMENTO

 EMPREENDIMENTO

116I

Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com Mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Regiões Metropolitanas

MCID.01213

Resíduos Sólidos - Belo Horizonte/MG - Apoio a Catadores

10SG

Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais

MCID.01640

Drenagem Urbana – Campo Maior-PI

10SG

Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais

MCID.01641

Drenagem Urbana – Oeiras-PI

7656

Implantação, Ampliação ou Melhoria do Serviço de Saneamento em Áreas Rurais, em Áreas Especiais (Quilombos, Assentamentos e Reservas Extrativistas) e em Localidades com População Inferior a 2.500 Habitantes, para Prevenção e Controle de Agravos

MS.01344

Esgotamento Sanitário/SP - Saneamento Rural

10S3

Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários

MCID.01642

Urbanização de Assentamentos Precários - Várzea Grande/MT - Bairro de São Mateus

7E79

Construção de Trecho Rodoviário – Uruaçu – Divisa GO/MT – na  BR-080  – no Estado de Goiás

MT.00765

BR-080/GO - Construção - Entroncamento GO-241 - Divisa GO/MT

123S

Construção de Anel Rodoviário no Município de Campo Grande, na BR-060/163/262/, no Estado do Mato Grosso do Sul

MT.00766

BR-262/MS - Construção - Anel Rodoviário de Campo Grande

201L

Manutenção de Trechos Rodoviários – na BR-050 – no Estado de Minas Gerais

MT.00803

Manutenção de Rodovias - MG

 *

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 23/08/2022