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| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.369, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 22 de setembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.211, de 11 de junho de 2010; 7.157, de 9 de abril de 2010; 7.125, de 3 de março de 2010; 7.051, de 23 de dezembro de 2009; 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2o Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3o Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010
CÓDICO AÇÃO | AÇÃO | CÓDIGO EMPREENDIMENTO | EMPREENDIMENTO |
116I | Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com Mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Regiões Metropolitanas | MCID.01213 | Resíduos Sólidos - Belo Horizonte/MG - Apoio a Catadores |
10SG | Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais | MCID.01640 | Drenagem Urbana – Campo Maior-PI |
10SG | Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais | MCID.01641 | Drenagem Urbana – Oeiras-PI |
7656 | Implantação, Ampliação ou Melhoria do Serviço de Saneamento em Áreas Rurais, em Áreas Especiais (Quilombos, Assentamentos e Reservas Extrativistas) e em Localidades com População Inferior a 2.500 Habitantes, para Prevenção e Controle de Agravos | MS.01344 | Esgotamento Sanitário/SP - Saneamento Rural |
10S3 | Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários | MCID.01642 | Urbanização de Assentamentos Precários - Várzea Grande/MT - Bairro de São Mateus |
7E79 | Construção de Trecho Rodoviário – Uruaçu – Divisa GO/MT – na BR-080 – no Estado de Goiás | MT.00765 | BR-080/GO - Construção - Entroncamento GO-241 - Divisa GO/MT |
123S | Construção de Anel Rodoviário no Município de Campo Grande, na BR-060/163/262/, no Estado do Mato Grosso do Sul | MT.00766 | BR-262/MS - Construção - Anel Rodoviário de Campo Grande |
201L | Manutenção de Trechos Rodoviários – na BR-050 – no Estado de Minas Gerais | MT.00803 | Manutenção de Rodovias - MG |
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Conteudo atualizado em 23/08/2022