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Artigo 3
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Art. 3o Ficam incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e quarenta e oito Funções Comissionadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI, criadas pela Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, sendo: quatorze FCINPI-4; vinte e três FCINPI-3; oitenta e três FCINPI-2; e vinte e oito FCINPI-1.
§ 1o O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional da autarquia, conforme disposto no art. 2o da Lei no 12.274, de 2010.
§ 2o Aplicam-se às FCNPI de que trata o caput as disposições do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003.








