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Artigo 8
Brasília, 12 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2010 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei no 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Econômicos;
c) Coordenação-Geral da Qualidade; e
d) Coordenação de Inserção Internacional e Temas Globais;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
f) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
g) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
h) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento;
b) Diretoria de Patentes;
c) Diretoria de Marcas;
d) Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros;
e) Centro de Defesa da Propriedade Intelectual; e
f) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1o As nomeações para os cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 2o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3o A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.
§ 4o A indicação do Corregedor será submetida previamente, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 5o As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir o Presidente do INPI em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do INPI; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.
Art. 5o À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e outras instituições de pesquisas ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no país e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;
II - promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica;
III - coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do Instituto quanto a projetos de lei que tenham por objeto a mudança das normas que regulam a propriedade industrial no Brasil; e
IV - coordenar a participação do INPI nos foros interinstitucionais que discutem políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual.
Art. 6o À Coordenação-Geral da Qualidade compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:
a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;
b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e
c) das demais atividades do INPI;
II - promover e coordenar as atividades de elaboração e atualização das normas e procedimentos do INPI;
III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI segundo os padrões e normas estabelecidos pela Presidência;
IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e
V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.
Art. 7o À Coordenação de Inserção Internacional e Temas Globais compete:
I - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos nos foros internacionais, inclusive no atendimento do disposto no art. 2o da Lei no 5.648, de 11 de dezembro de 1970, com a nova redação conferida pela Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996;
II - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; e
III - elaborar a agenda internacional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores do INPI, assim como de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em suas missões a outros países e organismos internacionais.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
I - receber, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I deste artigo, quando couber;
III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios gerenciais que couberem;
IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos, que possibilitem a visualização da atuação do Instituto, identificando pontos críticos, contribuindo para a melhoria contínua da instituição;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;
VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos gerados nas relações de trabalho e na prestação de serviços do Instituto, quando demandada; e
VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.








