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Artigo 2
II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.
§ 1o O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.
§ 2o Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:
I - a potência de geração autorizada; e
II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.
§ 3o O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3o-A., inciso II, da Lei no 9.427, de 1996.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2010







