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Artigo 17
I - orientar e definir as ações político-pedagógicas; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1o A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo Presidente do INCRA. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2o A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes, entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do INCRA. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








