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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Caberá às instituições financeiras, no prazo de até trinta dias após o recebimento da informação prevista no art. 5o, comunicar a cada mutuário identificado na lista de que trata o referido artigo o valor monetário e demais condições do rebate, além do valor a ser liquidado e a data de vencimento das parcelas, de forma a possibilitar que o mutuário possa fazer jus ao rebate de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Para ter direito ao rebate, o mutuário do PRONAF deverá efetuar a liquidação integral da parcela ou parcelas das operações sujeitas a esse benefício em até sessenta dias após receber a comunicação da instituição financeira informando sobre o valor do respectivo rebate.
Conteudo atualizado em 20/01/2023








