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Artigo 5
§ 1o O plano anual de aplicação deverá conter:
I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II - indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;
III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos; e
IV - definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3o do art. 5o da Lei no 12.114, de 2009.
§ 2o A elaboração do plano de que trata este artigo deverá considerar o disposto no parágrafo único do art. 4o.
§ 3o O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








