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Artigo 3
I - apresentar, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, os requisitos para que o responsável pelo empreendimento elabore o cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - acompanhar a elaboração do cadastro socioeconômico, a ser realizada pelo responsável pelo empreendimento, e manifestar-se sobre sua adequação. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1o O Comitê será composto por representantes dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário, da Pesca e Aquicultura e da Secretaria-Geral da Presidência da República, cabendo ao Ministério de Minas e Energia a sua coordenação.
§ 2o O Comitê será integrado, ainda, por representantes dos órgãos e entidades federais com atribuições relativas à população atingida pelo empreendimento analisado, quanto aos impactos referidos no art. 2o. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








