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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 21/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário emitir autorização de obras ao Município nas áreas previstas no art. 3o da Lei no 11.952, de 2009, até que seja concretizada a respectiva doação ao Município, de acordo com regulamento especifico.
§ 1o A prévia formalização de pedido de doação da área perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário constitui requisito para o processamento do pedido de autorização disposto no caput.
§ 2o Quando se tratar de área prevista no art. 4o, § 1o, da Lei no 11.952, de 2009, caberá à Secretaria do Patrimônio da União a emissão de autorização de obras ao Município, até que seja outorgada a concessão de direito real de uso.
Conteudo atualizado em 21/08/2021








