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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Nos casos de operações enquadradas nos arts. 71 e 72 da Lei no 12.249, de 2010, que tiverem o valor efetivamente liberado pela instituição financeira inferior ao valor contratado, será considerado, para fins de remissão ou rebate para liquidação, o valor liberado.
Parágrafo único. A remissão de que trata o art. 71 da Lei no 12.249, de 2010, é limitada ao saldo devedor atualizado até a data de publicação da referida Lei pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus de adimplência contratuais.








