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Artigo 5
I - a renda bruta familiar anual do mutuário, estimada para os anos de 2010 e 2011, inclusive com os benefícios previdenciários; e
II - o valor do patrimônio do mutuário, calculado com base em seus bens imóveis, especialmente os rurais.
§ 1o A renda bruta familiar de que trata o inciso I do caput deverá considerar os rendimentos de todo o grupo familiar residente no estabelecimento rural.
§ 2o Para os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, a renda bruta anual, consideradas, inclusive, as rendas decorrentes da previdência social, e o patrimônio familiar, para efeito deste artigo, poderão ser demonstrados por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida ou atualizada nos seis meses que antecedem a publicação deste Decreto, ou após sua publicação, observada a regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.








