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Artigo 13
I - assessorar o Ministro de Estado da Saúde em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério da Saúde e das entidades a eles vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado da Saúde;
V - assistir o Ministro de Estado da Saúde no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, bem como daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Saúde:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 18/05/2021







