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Artigo 33
I - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, a ser formulada e desenvolvida juntamente com as demais áreas do Ministério da Saúde;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e participativa, nas três esferas de governo;
III - formular relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão, nas três esferas do SUS, juntamente com as áreas técnicas específicas do Ministério da Saúde;
IV - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério da Saúde;
V - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica e participativa no âmbito do SUS;
VI - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e avaliação da gestão do SUS;
VII - articular ações com os órgãos de controle interno e externo, com os outros Ministérios e com as entidades das áreas de informação e avaliação em saúde, visando ampliar a qualidade do sistema de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e
VIII - apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








