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Art. 6º do Decreto nº 7.336/2010




Decretos - 7.336, de 19.10.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  O Ministério da Saúde e a FUNASA terão o prazo de cento e oitenta dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde.  

Art. 6o  O Ministério da Saúde e a FUNASA deverão efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde até o dia 31 de dezembro de 2011.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.461, de 2011)

§ 1o  Caberá à FUNASA assegurar todo o apoio necessário para que a transição das ações de atenção à saúde indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental, para o Ministério da Saúde, ocorra sem prejuízo das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas.  

§ 2o  Caberá ao Ministro de Estado da Saúde adotar todas as providências para o cumprimento do disposto neste artigo. 


Conteudo atualizado em 18/05/2021