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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O Ministério da Saúde e a FUNASA terão o prazo de cento e oitenta dias para efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde.
Art. 6o O Ministério da Saúde e a FUNASA deverão efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde até o dia 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.461, de 2011)
§ 1o Caberá à FUNASA assegurar todo o apoio necessário para que a transição das ações de atenção à saúde indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental, para o Ministério da Saúde, ocorra sem prejuízo das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas.
§ 2o Caberá ao Ministro de Estado da Saúde adotar todas as providências para o cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








