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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Ao Departamento de Saúde Ambiental, em seu âmbito de atuação, compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas:
I - à formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
II - ao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
III - ao apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde ambiental.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas








