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Artigo 14
I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;
II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;
XI - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e
XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do regimento interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo







