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Artigo 18
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;
IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;
V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;
VI - produtos de operações de crédito;
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.







