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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão de que trata o art. 3o.








