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Art. 15 do Decreto nº 7.319/2010




Decretos - 7.319, de 28.9.2010 - Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2o a 6o da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010.




Artigo 15



Art. 15.  A suspensão de que trata o art. 2o converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5o, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOM. 

§ 1o  Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOM fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2o, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

Art. 12.  No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2o, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

Art. 13.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao RECOPA não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

Art. 14.  A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOPA não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOPA, sem a suspensão de que trata o art. 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

Art. 15.  A suspensão de que trata o art. 2o converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5o, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 1o  Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2o, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. 

§ 2o  O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1o não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOM, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. 

§ 2o  O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1o não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).


Conteudo atualizado em 16/05/2021