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Artigo 1
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Art. 1 o O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, no exercício de 2010, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2010, nos termos do § 2 o do art 1 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001 .







