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Art. 7º do Decreto nº 7.312/2010




Decretos - 7.312, de 22.9.2010 - Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e         (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos. 

II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Parágrafo único.  A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal. 

Parágrafo único.  A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)


Conteudo atualizado em 30/06/2021