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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada entidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”.
§ 1o No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2o O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o.
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 30/07/2021








