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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1o O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2o Na hipótese do § 1o, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.








