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Artigo 6
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
d) Assessoria de Imprensa do Gabinete;
e) Consultoria Jurídica; e
f) Secretaria de Controle Interno.
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Subsecretaria-Geral Política I:
1. Departamento da Europa;
2. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
3. Departamento de Organismos Internacionais;
4. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais; e (Revogado pelo Decreto nº 7.561, de 2011)
5. Departamento dos Estados Unidos, Canadá e Assuntos Interamericanos.
c) Subsecretaria-Geral Política II:
1. Departamento de Mecanismos Inter-regionais;
2. Departamento da Ásia do Leste; e
3. Departamento da Ásia Central, Meridional e Oceania;
d) Subsecretaria-Geral Política III:
1. Departamento da África; e
2. Departamento do Oriente Médio;
e) Subsecretaria-Geral da América do Sul, Central e do Caribe:
1. Departamento da América do Sul I;
2. Departamento da América do Sul II;
3. Departamento da Aladi e Integração Econômica Regional;
4. Departamento do Mercosul; e
5. Departamento da América Central e Caribe;
f) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros:
1. Departamento Econômico;
2. Departamento de Negociações Internacionais; e
3. Departamento de Assuntos Financeiros e Serviços;
g) Subsecretaria-Geral de Energia e Alta Tecnologia:
g) Subsecretaria-Geral de Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.557, de 2011).
1. Departamento de Energia; e
2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;
3. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.557, de 2011).
h) Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior:
1. Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior; e
2. Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos;
i) Subsecretaria-Geral de Cooperação, Cultura e Promoção Comercial;
1. Agência Brasileira de Cooperação;
2. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e
3. Departamento Cultural;
j) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação; e
3. Departamento do Serviço Exterior;
k) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
l) Corregedoria do Serviço Exterior;
m) Cerimonial; e
n) Instituto Rio Branco;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções;
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; e
II - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembleias estaduais e Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6o À Assessoria de Imprensa do Gabinete compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - divulgar notas à imprensa;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;
V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VI - tratar do credenciamento de jornalistas e correspondentes estrangeiros.







