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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial do cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial da carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.557, de 2011).








